Na data de 27 de dezembro de 2019, o Governo Federal publicou a Lei n° 13.970/2019 que alterou o tratamento tributário especial para as empresas de construção civil nas hipóteses de contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
Em breve síntese, a Lei n° 12.024/2009 – responsável por disciplinar as regras deste tratamento especial – autorizava as construtoras a realizarem a opção tributária de efetuar o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de forma unificada, aplicando o percentual de 1% sobre as receitas auferidas nas obras do PMCMV.
Antes da alteração de 2019, este benefício só podia ser aplicado para empresas construtoras que já haviam sido contratadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais no valor de até R$ 100.000,00. No entanto, após a mudança, ampliaram-se as hipóteses deste tratamento tributário para abranger as construtoras que já tenham sido contratadas ou as que tenham iniciado suas obras até o referido prazo, mesmo que não houvesse contrato firmado à época.
A Lei também prevê que esta opção tributária poderá ser aplicada para as receitas auferidas do contrato de construção ou até a quitação do preço do imóvel, caso ele tenha sido comercializado. Na prática, isso possibilita às construtoras a aplicarem este tratamento para as receitas auferidas nos anos subsequentes à celebração do contrato de construção ou da venda dos referidos imóveis ocorridos até o final de 2018, mesmo que este tratamento não tenha vigorado durante o ano de 2019.
Para os períodos a partir de 1° de janeiro de 2020, o programa foi reinstituído para que as construtoras que tenham sido contratadas ou tenham obras iniciadas para construir unidades habitacionais, a partir desta data, no valor de até R$ 124.000,00, no âmbito do PMCMV, possam optar pelo pagamento unificado de tributos equivalente a 4% da receita mensal auferida no contrato de construção.
Naturalmente, as demais receitas da construtora – não oriundas de contratos do PMCMV – deverão ser segregadas de forma a ficarem sujeitas à tributação normal de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por fim, também é importante esclarecer que se entende como receita mensal para fins deste tratamento tributário o total de receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.
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