Arbach & Farhat

Tendências e desafios da tributação dos negócios na economia digital

Nas últimas semanas [1], temos destacado os impactos trazidos pela economia digital, notadamente no que se refere aos desafios tributários oriundos dos novos modelos de negócios, que vem transformado a sociedade e interações em nível global [2].

No decorrer das nossas reflexões é possível extrair um elemento comum: a necessidade de que sejam estabelecidas regras claras quanto à tributação dos eventos ocorridos no âmbito da economia digital, principalmente levando em consideração o atual descompasso das regras atuais frente à nova dinâmica do mercado.

A despeito das controvérsias acerca do tema e que foram expostas nos artigos publicados anteriormente, além dos desafios inerentes à legislação interna – conflitos de competência do ISS e ICMS [3], comércio eletrônico [4], Internet das Coisas (IoT) [5] e economia colaborativa [6] –, também a coesão e harmonia das regras internacionais devem ser estimuladas para que seja assegurado um ambiente seguro para a realização de negócios – como o debate sobre estabelecimento permanente [7], royalties, entre outros. Caso contrário, não se pode ignorar a possibilidade de que Estados adotem medidas unilaterais que podem obstar a correta aplicação dos Tratados Internacionais, o que, consequentemente, macularia os ideais de certeza e previsibilidade perseguidos [8].

Diante de tal contexto de incerteza e imprevisibilidade, entendemos que a análise da pertinência e adequação das regras deve partir da premissa de que, em verdade, a economia digital não pode ser segregada da economia já conhecida. Portanto, não se trata de analisar apenas a economia digital, mas, sim, a própria digitalização da economia tradicional – que vem se mostrando cada vez mais presente diante dos avanços tecnológicos e internacionalização de operações com bens e serviços.

Além disso, a economia digital também deve ser analisada como fator de contribuição para o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que auxiliem as Administrações Tributárias na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, de modo a assegurar a arrecadação tributária e prevenir a erosão da base tributável. A título de exemplo, cite-se a tecnologia blockchain (distributed ledger techonology), a qual pode favorecer e facilitar o registro das operações relacionadas a bens e serviços, com a indicação dos participantes envolvidos e as informações acerca do recolhimento dos tributos incidentes [9].

Por fim, acreditamos que eventual legislação tributária editada especificamente para a economia digital deve adotar como premissa o equilíbrio entre: (i) o apoio ao empreendedorismo e à inovação; e (ii) a arrecadação tributária para o financiamento de políticas públicas.


[1] Recomendamos a leitura dos diversos artigos publicados em abril e maio na ConJur: https://www.conjur.com.br/secoes/artigos.
[2] A transformação promove grande alteração no cotidiano das pessoas físicas e jurídicas, trazendo facilidade de pagamento, compra e venda rápida e à distância, processos produtivos eficientes e robóticos, dentre outros, como é o caso do novo padrão de criação de valor, porquanto o próprio mercado consumidor dos serviços digitais faz parte do processo de criação de valor, na medida em que fornecem dados essenciais para que os players ofertem bens e serviços (por exemplo, publicidade direcionada).
[3] Incertezas sobre a tributação do software na computação em nuvem. GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-abr-22/opiniao-tributacao-software-computacao-nuvem. A disputa entre estados e municípios pela tributação do streaming. GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-abr-08/opiniao-disputa-entre-estados-municipios-tributacao-dostreaming.
[4] Os desafios de como tributar as operações de e-commerce. GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-22/opiniao-desafios-tributar-operacoes-commerce.
[5] A tributação da internet das coisas e a capacidade contributiva dos robôs. GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-14/opiniao-tributacao-internet-coisas-uso-robos.
[6] A tributação dos negócios da economia compartilhada e colaborativa. GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-mai-06/opiniao-tributacao-economia-compartilhada-colaborativa.
[7] Tributação de operações com criptomoedas carece de regulamentação específica. GOMES, Eduardo de Paiva; DIAS, Felipe Wagner de; FROTA, Phelipe Moreira Souza. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/opiniao-tributacao-operacoes-criptomoedas.
[8] É nesse contexto que surgem iniciativas de soluções internacionais, tal como idealizado pela OCDE no Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent Base Erosion and Profit Shifting (BEPS), instrumento multilateral com o objetivo de implementar medidas uniformes entre diversos países (e não só entre países assinantes de um Tratado Internacional).
[9] BOSSA, Gisele Barra; GOMES, Eduardo de Paiva. Blockchain: tecnologia à serviço da troca de informações fiscais ou instrumento de ameaça a privacidade dos contribuintes. In PISCITELLI, Tathiane (coord). Tributação da Economia Digital. São Paulo: RT Thomson Reuters, 2018.

Felipe Wagner de Lima Dias
Tributário | Arbach & Farhat Advogados
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Eduardo de Paiva Gomes

Phelipe Moreira Souza Frota

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