Arbach & Farhat

Mudanças nos Benefícios Fiscais da Lei de Informática e do PADIS

Na data de 27 de dezembro de 2019, o Governo Federal publicou a Lei n° 13.969/2019 que trouxe diversas mudanças na política industrial para o setor de tecnologias da informação, de comunicação e para o setor de semicondutores, além de alterar outras leis relacionadas a esta temática.


As novas regras passam a valer em 1º de abril de 2020 e foram muito bem recebidas pelo setor, que receava sanções da Organização Mundial de Comércio – OMC em relação aos benefícios anteriores.

i. Lei da informática


No setor de política industrial, as principais mudanças se referem ao programa de incentivo para fabricantes de bens de tecnologia da informação e comunicação que atendam aos seguintes requisitos:

(i) realizar investimentos em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I,
(ii) cumpram o processo produtivo básico de seus produtos e
(iii) estar habilitada perante o Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC.


Antes desta alteração, as pessoas jurídicas que investiam em PD&I eram beneficiadas com isenção de IPI nas saídas, a manutenção do crédito de IPI apropriado na entrada e a possibilidade de depreciação acelerada dos ativos utilizados nestas atividades, conforme a redação antiga do art. 4° da Lei n° 8.248/91 e da Lei n° 8.191/91, desde que estivessem devidamente habilitadas no programa de incentivos.


Com a nova lei, esses benefícios foram significativamente alterados. Agora as empresas habilitadas que destinarem, para PD&I, 5% de sua receita bruta auferida no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologia da informação e comunicação¹, receberão créditos financeiros até 31 de dezembro de 2029.

Basicamente, a apuração dos créditos financeiros será feito sobre os valores efetivamente aplicados em PD&I pela pessoa jurídica no trimestre anterior, multiplicado por índices que podem variar de acordo com o ano do incentivo fiscal ou o local onde a empresa está instalada², mas limitados a determinado percentual calculado sobre a base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo – PD&IM, assim entendido como a receita bruta da empresa prevista no art. 11 da Lei n° 8.248/91.

Assim, a título exemplificativo, podemos indicar que as empresas que se localizam na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) deverão multiplicar o montante investido em PD&I no trimestre anterior por:

  • 3,24 até 31 de dezembro de 2024, mas limitado a 12,97% da receita bruta da pessoa jurídica no período do PD&IM do trimestre anterior,
  • 3,07 de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, mas limitado a 12,29% da receita bruta da pessoa jurídica no período do PD&IM do trimestre anterior, e
  • 2,90 de 1° de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2029, limitado a 11,60% da receita bruta da pessoa jurídica no período do PD&IM do trimestre anterior.

Todavia, existem diversas formas de cálculo previstas no art. 3° da Lei n° 13.969/19, por isso recomendamos sua análise mais aprofundada. Ainda, estes créditos serão devolvidos 20% a título de CSLL e 80% a título de IRPJ, de forma que as empresas poderão utilizar estes créditos financeiros para realizar pedidos de restituição ou de compensação com outros débitos devidos perante a Receita Federal, excepcionadas algumas hipóteses3.


Neste cenário, eventual contencioso administrativo resultante por indeferimento dos pedidos de restituição ou compensação deverá seguir as regras próprias do Decreto n°70.235/72, aplicável aos outros processos em trâmite perante a Receita Federal.

Além disso, a Lei ainda traz outras novidades residuais sobre os programas, como a suspensão de IPI sobre estes produtos na saída do fabricante, a impossibilidade de deduzir tributos ou aquisições de produtos incentivados do faturamento utilizado para cálculo dos 5% que devem ser destinados para PD&I, a possibilidade de destinar parte dos investimentos para a ampliação de infraestrutura de ICTs, a dispensa da obrigatoriedade de destinar valores para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, etc.

ii. PADIS

Já no setor de semicondutores, as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS – tiveram o rol de produtos e serviços passíveis de investimento em PD&I ampliados, se comparado à redação original do art. 2°4 da Lei n° 11.484/07.

No PADIS, antes desta alteração, referidas pessoas jurídicas que exerciam as atividades previstas na legislação possuíam a incidência de alíquota zero de PIS, COFINS e IPI na aquisição, fosse nacional ou importada, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado.

Mas, a partir da Lei n° 13.969/19, esta desoneração passa a ser aplicável somente aos bens e insumos relacionados em Ato Conjunto do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, reduzindo a abrangência do referido benefício fiscal.

Já para o caso de vendas de produtos por pessoas jurídicas que exerçam as atividades relacionadas no art. 2°, I a III da Lei n° 11.484/07, o PADIS também previa a aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS e IPI nas operações de saída, além de redução de 100% das alíquotas de IRPJ e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.

A nova regra buscou se adequar à determinação da OMC, de forma a revogar as disposições que concediam a alíquota zero para PIS, COFINS e IPI, mantendo apenas os incentivos fiscais relativos ao IRPJ nas vendas das empresas do PADIS.

A revogação, por outro lado, foi compensada por meio da possibilidade de aproveitamento de créditos financeiros para as empresas beneficiárias do PADIS, de forma semelhante a instituída nas alterações da Lei de Informática. Em síntese, a apuração dos créditos financeiros será feita sobre os valores efetivamente aplicados em PD&I pela pessoa jurídica no trimestre anterior, multiplicado 2,62, mas limitados a 13,10% da receita bruta utilizada para cálculo do PD&IM.

Dessa forma, para as empresas do PADIS que destinarem parte de sua receita bruta para PD&I em sua respectiva área, receberão créditos financeiros 20% a título de CSLL e 80% a título de IRPJ, a fim de realizarem compensações com outros débitos devidos à Receita Federal ou eventual restituição dos valores, exceto os casos previstos no art. 4°-E da Lei n° 11.484/07.

Como se percebe, em vez da isenção que existia, agora é possível ao contribuinte apropriar créditos que podem ser, posteriormente, compensados com tributos federais, equilibrando o impacto.

iii. Pontos em comum

Em ambos os casos, as pessoas jurídicas que se beneficiavam dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 8.248/91 e 11.484/07 já são consideradas habilitadas nestas novas modalidades, mas para serem mantidas no programa, os investimentos em PD&I devem ser feitos exclusivamente nas respectivas áreas de atuação.

Já para as pessoas que ainda não haviam aderido aos programas, poderão solicitar sua habilitação no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação desde que comprovem atender os requisitos exigidos na Lei.

Também para ambos os programas, em caso de irregularidades na documentação apresentada para habilitação ou para cumprimento das obrigações acessórias periódicas, há previsão expressa na legislação para suspensão e até mesmo cancelamento do benefício, além da necessidade de devolução dos valores concedidos em situação de irregularidade, devidamente acrescidos de multa e juros moratórios.

Por fim, esclarecemos que os benefícios de crédito financeiro sobre PD&I em ambos os setores somente poderão ser aproveitadas por empresas de Lucro Real ou Presumido que estejam com sua escrituração contábil regular. Ainda, por expressa previsão legal, os valores recebidos como créditos financeiros não deverão compor a base de cálculo de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL para a apuração do período.

O Arbach & Farhat Advogados conta com equipe especializada em Direito Tributário para sanar dúvidas sobre este informativo.


1 Definidos no art. 16-A da Lei n° 8.248/91 – resumidamente – componentes eletrônicos, softwares, máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, bem como os serviços técnicos associados aos bens anteriormente descritos
2 Vide art. 3° da Lei n° 13.969/19
3 Apresentadas no art. 8°, §1º da Lei 13.969.
4 Desenvolva, de maneira ampla (corte, design, projete, difusão, etc) componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, mostradores de informação (displays) e insumos para essas atividades anteriores.

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